{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44624,"origem":"stj","sha256_origem":"aa663ae25f7a08a25a1d8945fc56980c14090d31c9c6ac21d89b690f030de9c1","registro_original":{"id_fonte":"000858078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770145","numero_registro":"202202869813","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA.  ATOS INFRACIONAIS\nEQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA.\nPLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TOCANTE AO\nTRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nIMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no\nsentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos\ndelitos de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de\nperigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.\nPrecedentes.\nIII - No presente caso, não há que se falar, portanto, em\nreconhecimento da atipicidade material do ato infracional equiparado\nao tráfico de entorpecentes, apenas em razão da apreensão de\npequena quantidade de drogas ilícitas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92c054c585b8b7c62e13a717fee9a25a71404c6e8f98ee721bf415b34053cbb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
