{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44626,"origem":"stj","sha256_origem":"c0d733191437af62282257cb1ccf8a97214584dc3ddfe67231f8d0db71d92f82","registro_original":{"id_fonte":"000858170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390406","numero_registro":"202302020105","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU\nREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 844.120/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n2. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece que o princípio da\ninsignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da\nconduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal\nmedida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não\nse evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente e ainda\nostenta antecedentes por crimes contra o patrimônio, o que denota\nsua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência\ndo princípio da bagatela.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 723331>>-MG, <<AgRg no HC 759109>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1955366>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1673509>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4aac71f22b8ff708c8c10becf7d0a8921f2dad912f8929aaef63f14180995db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
