# Registro público: STJ — 823135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb823484cd5a06b896e7dce15f343ca03199938ba2d9ac43428a331e16b49b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE
ORDEM NEGATIVA. APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e
não impeditivos , somente será concedido o induto previsto no
Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por
crimes impeditivos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no
tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não
preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão
impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade
do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de
dezembro de 2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE
ORDEM NEGATIVA. APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e
não impeditivos , somente será concedido o induto previsto no
Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por
crimes impeditivos.
2. No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no
tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não
preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão
impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade
do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de
dezembro de 2022.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - REQUISITOS - CRIME NÃO IMPEDITIVO -
CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRAL DO CRIME IMPEDITIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP, {{HC 853566}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
