{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44630,"origem":"stj","sha256_origem":"0eb67870b91c10ed56e04b162a9b467f5337c2091d8390a070a1089d9c6c3b8c","registro_original":{"id_fonte":"000858229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000956","numero_registro":"202201349418","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\nN. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENDÊNCIA DA PENA DE\nMULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nIMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se depreende do acórdão recorrido nenhum fundamento\nconstitucional suficiente para mantê-lo, não havendo, portanto, que\nse falar na incidência do óbice sumular n. 126 desta Corte.\n2. Após interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo\nTribunal Federal, esta Corte passou a entender que, em caso de\ncondenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com\nmulta, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento\nda extinção da punibilidade.\n3. \"[...] constatado o inadimple mento da pena de multa aplicada\ncumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução\nCriminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da\npunibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento,\nressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as\ncircunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como\noportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta\nimpossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do\nmínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares\" (AgRg no\nAREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 22/8/2023).\n4. \"[...] a simples circunstância do patrocínio da causa pela\nDefensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do\nrepresentado\" (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - APLICAÇÃO CUMULADA COM PRIVATIVA DE LIBERDADE - EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE - PENDÊNCIA DO PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no HC 823580>>-SC\n(PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2289674>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0c762037d9a849cd32fda1b271d47b0fd40c147e3a13502af4d9d1e0c986784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
