# Registro público: STJ — 2000956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eb67870b91c10ed56e04b162a9b467f5337c2091d8390a070a1089d9c6c3b8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENDÊNCIA DA PENA DE
MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se depreende do acórdão recorrido nenhum fundamento
constitucional suficiente para mantê-lo, não havendo, portanto, que
se falar na incidência do óbice sumular n. 126 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Após interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte passou a entender que, em caso de
condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] constatado o inadimple mento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da
punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento,
ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as
circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como
oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta
impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do
mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares" (AgRg no
AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 22/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] a simples circunstância do patrocínio da causa pela
Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do
representado" (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENDÊNCIA DA PENA DE
MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se depreende do acórdão recorrido nenhum fundamento
constitucional suficiente para mantê-lo, não havendo, portanto, que
se falar na incidência do óbice sumular n. 126 desta Corte.
2. Após interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte passou a entender que, em caso de
condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade.
3. "[...] constatado o inadimple mento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da
punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento,
ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as
circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como
oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta
impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do
mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares" (AgRg no
AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 22/8/2023).
4. "[...] a simples circunstância do patrocínio da causa pela
Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do
representado" (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - APLICAÇÃO CUMULADA COM PRIVATIVA DE LIBERDADE - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - PENDÊNCIA DO PAGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no HC 823580>>-SC
(PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2289674>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
