{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44632,"origem":"stj","sha256_origem":"435fa8d3b46aee3f1cb2aa558da3ee953283105033fd8d436c974958711cac17","registro_original":{"id_fonte":"000858276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015415","numero_registro":"202201788250","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL.  OFENSA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS\nPARTES. MODULAÇÃO EFETIVADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nPRECEITOS NÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA\nACUSAÇÃO OCORRIDOS ATÉ 11/11/2020. TEMA N. 788. CASO DOS AUTOS.\nINAPLICABILIDADE. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA\nA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE OS OUTROS INCIDENTES\nEXECUTIVOS A FIM DE EXTINGUIR OU NÃO A PENA DO AGRAVANTE, NA LINHA\nDO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A insurgência quanto à ofensa ao art. 617 do CPP - reformatio in\npejus - é contra o que foi definido  nesta Corte no ano de 2020, com\ntrânsito em julgado e efetiva apreciação da Corte originária,\ntornando-se preclusa a matéria.\n1.1. A nova reprimenda imposta a C A F é de 3 (três) anos e 6 (seis)\nmeses de reclusão, ou seja, menor do que a antes estabelecida, de 5\nanos de reclusão, não havendo falar em reformatio in pejus.\n2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no\ndia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em\nconsonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a\nmatéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como\nmarco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as\npartes. Em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que\nseus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado\npara a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das\nADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, caso dos autos.\n3. Na hipótese, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde\no trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido\niniciada a execução da pena, deveria ser reconhecida a prescrição da\npretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da\naferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas\nprevistas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.\n177, ambos do Código Penal.\n3.1. \"A s informações contidas nos autos, portanto, são\ninsuficientes a fim de se declarar a prescrição executória,\nprovidência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da\nexecução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar\neventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do\nprazo prescricional\"(AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).\n4. Mantém-se o parcial provimento do recurso especial para que o\njuiz da execução penal aprecie os outros incidentes executivos\ncapazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório\nestatal, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora\nagravante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00116 ART:00117 INC:00005 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS\nAS PARTES - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)\n(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - INFORMAÇÕES INSUFICIENTES - JUÍZO DA\nEXECUÇÃO PENAL - APRECIAÇÃO DE INCIDENTES CAPAZES DE MODIFICAR A\nCONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP\n(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTUM DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2017267>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa2e97ce2be58b3ca8d228799edd9b153ca16b4b958c2470f7c77781aab52ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
