# Registro público: STJ — 2015415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435fa8d3b46aee3f1cb2aa558da3ee953283105033fd8d436c974958711cac17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  OFENSA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. MODULAÇÃO EFETIVADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRECEITOS NÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO OCORRIDOS ATÉ 11/11/2020. TEMA N. 788. CASO DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA
A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE OS OUTROS INCIDENTES
EXECUTIVOS A FIM DE EXTINGUIR OU NÃO A PENA DO AGRAVANTE, NA LINHA
DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência quanto à ofensa ao art. 617 do CPP - reformatio in
pejus - é contra o que foi definido  nesta Corte no ano de 2020, com
trânsito em julgado e efetiva apreciação da Corte originária,
tornando-se preclusa a matéria.
1.1. A nova reprimenda imposta a C A F é de 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, ou seja, menor do que a antes estabelecida, de 5
anos de reclusão, não havendo falar em reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que
seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado
para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das
ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde
o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido
iniciada a execução da pena, deveria ser reconhecida a prescrição da
pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas
previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
177, ambos do Código Penal.
3.1. "A s informações contidas nos autos, portanto, são
insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória,
providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da
execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar
eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do
prazo prescricional"(AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se o parcial provimento do recurso especial para que o
juiz da execução penal aprecie os outros incidentes executivos
capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório
estatal, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  OFENSA AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. MODULAÇÃO EFETIVADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PRECEITOS NÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO OCORRIDOS ATÉ 11/11/2020. TEMA N. 788. CASO DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE. INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA
A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE OS OUTROS INCIDENTES
EXECUTIVOS A FIM DE EXTINGUIR OU NÃO A PENA DO AGRAVANTE, NA LINHA
DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A insurgência quanto à ofensa ao art. 617 do CPP - reformatio in
pejus - é contra o que foi definido  nesta Corte no ano de 2020, com
trânsito em julgado e efetiva apreciação da Corte originária,
tornando-se preclusa a matéria.
1.1. A nova reprimenda imposta a C A F é de 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão, ou seja, menor do que a antes estabelecida, de 5
anos de reclusão, não havendo falar em reformatio in pejus.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que
seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado
para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das
ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, caso dos autos.
3. Na hipótese, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde
o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido
iniciada a execução da pena, deveria ser reconhecida a prescrição da
pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas
previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
177, ambos do Código Penal.
3.1. "A s informações contidas nos autos, portanto, são
insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória,
providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da
execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar
eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do
prazo prescricional"(AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
4. Mantém-se o parcial provimento do recurso especial para que o
juiz da execução penal aprecie os outros incidentes executivos
capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório
estatal, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora
agravante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - INFORMAÇÕES INSUFICIENTES - JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL - APRECIAÇÃO DE INCIDENTES CAPAZES DE MODIFICAR A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP
(REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTUM DA PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2017267>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00116 ART:00117 INC:00005 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2240825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56738/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 826977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48779/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2160511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13037/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
