{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44634,"origem":"stj","sha256_origem":"82052e8f7e737cd3f6a134ea46bad3d161c81aee85d7827d12d359793397a364","registro_original":{"id_fonte":"000858296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814070","numero_registro":"202301141880","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME\nIMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.\nMANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão\nda posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de\nvigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado\nconsumado.\n2. Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito,\nobviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além\ndisso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade,\nassim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado\nreexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via\neleita.\n3.   Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4\nanos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do\nregime inicial fechado.\n4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão\nreferente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise\ndiretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n5.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - INVERSÃO DA POSSE - CRIME CONSUMADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073614>>-DF, <<AgRg no HC 731807>>-SP\n(FURTO - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<HC 401329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3812151ba7a472a813ebcf45118925e53a64516f2bf0ce747db1b740fc79abbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
