# Registro público: STJ — 814070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82052e8f7e737cd3f6a134ea46bad3d161c81aee85d7827d12d359793397a364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
MANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão
da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de
vigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado
consumado.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito,
obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além
disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade,
assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado
reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via
eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4
anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do
regime inicial fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão
referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise
diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
MANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão
da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de
vigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado
consumado.
2. Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito,
obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além
disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade,
assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado
reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via
eleita.
3.   Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4
anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do
regime inicial fechado.
4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão
referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise
diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
5.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - INVERSÃO DA POSSE - CRIME CONSUMADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073614>>-DF, <<AgRg no HC 731807>>-SP
(FURTO - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<HC 401329>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
