{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44635,"origem":"stj","sha256_origem":"7ae2dfdb916c41413bb2f0704113a2e814c937d785d1dca1acc29e2d0697ce80","registro_original":{"id_fonte":"000858297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141057","numero_registro":"202201695814","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS\nÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF\nE NS. 83 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INÉPCIA DA INICIAL.\nINOCORRÊNCIA.  SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.\nRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso Especial\nparcialmente conhecido e desprovido por incidência dos óbices das\nSúmulas ns. 282 e 356 do STF e ns. 83 e 7 do STJ.\n2. Da leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido,\nverifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada,\ndemonstrando a efetiva existência de justa causa para a persecução\npenal. Assim, atendidos aos requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, encontra-se devidamente assegurado o exercício da\nampla defesa\n2.1. \"A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido\nde que \"(...) a superveniência de sentença condenatória torna\nprejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a\nalegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a\ninsubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao\nrecebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição\nexauriente\" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ\"\n(AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.\n3. Quanto ao rito do art. 226 do CPP, o TJPR afastou a arguição de\nnulidade com base em entendimento já superado por esta Corte. Ocorre\nque a defesa não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar\nas teses de nova orientação sobre o tema, bem como a respeito da\nnão confirmação em juízo do reconhecimento feito na esfera\ninquisitorial, o que gera a ausência de prequestionamento e\naplicação dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.\n4. A tese absolutória não encontra guarida nesta Corte por demandar\nà análise das provas dos autos (Súmula n. 7/STJ). Lembrando que, nos\ncrimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui enorme\nrelevância, ante as circunstâncias em que normalmente ocorrem, às\nescondidas e longe de testemunhas. Precedentes deste Tribunal.\n5. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -\nEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2204208>>-SP\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 721020>>-SP\n(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 174353>>-MS, <<AgRg no AREsp 2246269>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5651190cf196fb4d58bbf08cb3a2cf85dd7a153055a0a69a8225ac96e9f9778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
