# Registro público: STJ — 2141057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ae2dfdb916c41413bb2f0704113a2e814c937d785d1dca1acc29e2d0697ce80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
E NS. 83 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.  SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido. Recurso Especial
parcialmente conhecido e desprovido por incidência dos óbices das
Súmulas ns. 282 e 356 do STF e ns. 83 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido,
verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada,
demonstrando a efetiva existência de justa causa para a persecução
penal. Assim, atendidos aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, encontra-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa
2.1. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido
de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ"
(AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao rito do art. 226 do CPP, o TJPR afastou a arguição de
nulidade com base em entendimento já superado por esta Corte. Ocorre
que a defesa não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar
as teses de nova orientação sobre o tema, bem como a respeito da
não confirmação em juízo do reconhecimento feito na esfera
inquisitorial, o que gera a ausência de prequestionamento e
aplicação dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese absolutória não encontra guarida nesta Corte por demandar
à análise das provas dos autos (Súmula n. 7/STJ). Lembrando que, nos
crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui enorme
relevância, ante as circunstâncias em que normalmente ocorrem, às
escondidas e longe de testemunhas. Precedentes deste Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS
ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
E NS. 83 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.  SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso Especial
parcialmente conhecido e desprovido por incidência dos óbices das
Súmulas ns. 282 e 356 do STF e ns. 83 e 7 do STJ.
2. Da leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido,
verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada,
demonstrando a efetiva existência de justa causa para a persecução
penal. Assim, atendidos aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, encontra-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa
2.1. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido
de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna
prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a
alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a
insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ"
(AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto ao rito do art. 226 do CPP, o TJPR afastou a arguição de
nulidade com base em entendimento já superado por esta Corte. Ocorre
que a defesa não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar
as teses de nova orientação sobre o tema, bem como a respeito da
não confirmação em juízo do reconhecimento feito na esfera
inquisitorial, o que gera a ausência de prequestionamento e
aplicação dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
4. A tese absolutória não encontra guarida nesta Corte por demandar
à análise das provas dos autos (Súmula n. 7/STJ). Lembrando que, nos
crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui enorme
relevância, ante as circunstâncias em que normalmente ocorrem, às
escondidas e longe de testemunhas. Precedentes deste Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA -
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2204208>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 721020>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2350405>>-PR,
         <<AgRg no RHC 174353>>-MS, <<AgRg no AREsp 2246269>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78812/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 148167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 861121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51445/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
