{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44637,"origem":"stj","sha256_origem":"4fda7529072881c5d3e44f5ffe7aa52eb710d5125017e24351f2d30b50dfc8ff","registro_original":{"id_fonte":"000855388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102669","numero_registro":"202201011181","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE.\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE NÃO SE AMPARA\nEXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E\nELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO\nMINISTERIAL PROVIDO.\n1. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do recurso\nespecial, constata-se que os indícios de autoria decorreriam de\nelementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.\nForam valorados o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões\nextrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo,\ndo policial e o (iv) relato da vítima.\n2. Segundo consta nos autos, o adolescente, na delegacia, não só\nafirmou ter ouvido a confissão dos Corréus, mas também esclareceu\nque ficou encarregado de esconder as armas usadas no crime a pedido\ndeles. Os Corréus, por sua vez, confessaram, extrajudicialmente,\ndetalhando o modus operandi e até mesmo a motivação do delito, não\nobstante tenham se retratado em juízo.\n3. Tanto na fase inquisitiva, como em juízo, o policial militar\ninformou que foram feitas diligências preliminares, que indicaram,\ncomo possíveis suspeitos do delito, o adolescente, o Corréu e o ora\nAgravado. Disse, ainda, que durante a conversa com o Recorrido, este\nteria se vangloriado do feito, afirmando que ele e o Corréu\ntentaram \"pegar\" a vítima, mas que \"não era o dia dele, pois quando\ncolocou a arma na cara dele e deu o primeiro, a munição deu nega,\nquando deu os demais ele já tinha corrido e lamentou não ter\nsegurado ele pela camisa e matado\", o que também teria sido\nconfirmado pelo Coautor.\n4. O policial também afirmou que os próprios acusados informaram o\nparadeiro da arma utilizada no delito, para onde rumou logo após,\ntendo lá encontrado o referido artefato bélico, que lhe foi entregue\npelo adolescente. No ponto, a informação prestada pelo policial\nestá em harmonia com o relato do adolescente e com a confissão\nextrajudicial do Agravado.\n5. Em solo policial, o ofendido apontou a autoria do delito para o\nora Agravado, dizendo, inclusive, que já o conhecia desde pequeno.\nEm juízo, a vítima se retratou, mas não se pode olvidar que, na\naudiência, disse \"que após os fatos mudou-se para a roça, por medo\".\n6. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão\nseja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No\nentanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção\na partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do\ncontraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase\npolicial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do\nmomento do delito. É o que se vê no caso em tela, pois, além das\nconfissões extrajudiciais, do depoimento da vítima e do relato do\nadolescente, foi ouvido, em juízo, o policial militar, cujo\ntestemunho é harmônico com os demais indícios de autoria valorados\npela Jurisdição Ordinária.\n7. O depoimento do agente da persecução penal, nesse caso, não pode\nser considerado mero hearsay testimony. O depoente, policial\nmilitar, não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica\n(relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar\ninformações valiosas que angariou no curso da investigações. Aliás,\na precisa e particularizada indicação da fonte é fator que também\nparece diferenciar o depoimento do policial, nesse caso, do\ntestemunho indireto: as fontes do testemunho estão devidamente\nreferenciadas nos autos, quais sejam, o adolescente W e os próprios\nAcusados, que, em tese, podem ser ouvidos, novamente, em plenário,\nperante os Jurados.\n8. Há nos autos, portanto, duas versões: a da Acusação e a da\nDefesa. Ambas são dotadas de plausibilidade, porém, havendo indícios\nmínimos de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Juízo Natural,\nno caso, o Conselho de Sentença, consoante prevê o art. 5.º, inciso\nXXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, conforme tem entendido\nesse Superior Tribunal de Justiça.\n9. O art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e\nnão prova cabal e irrefutável, sendo certo que \"indício\" nada mais é\nque \"a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o\nfato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou\noutras circunstâncias\" (art. 239 do Código de Processo Penal). In\ncasu, aparentemente, o (i) testemunho do adolescente, (ii) as\nconfissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento,\nem juízo, do policial e o (iv) relato da vítima parecem indicar um l\nastro probatório, ainda que mínimo, é verdade, a recomendar a\npronúncia do Agravado.\n10. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do\nagravo,  desprover o recurso especial defensivo e restabelecer a\npronúncia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz,\nque lavrará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT). Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:D","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00239 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL -\nCORROBORAÇÃO POR PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 771514>>-RS, <<AgRg no AREsp 2272948>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1812504>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219543>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF\n(PRONÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819046>>-RS, <<AgRg no AREsp 2209043>>-SP,\n         <<AgRg no HC 728210>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - FONTE OUVIDA EM\nJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no REsp 1959515>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a93c43da77f501c6f435f44514daea489ef58f43ded60cb4b410f7568a81694a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
