# Registro público: STJ — 2102669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fda7529072881c5d3e44f5ffe7aa52eb710d5125017e24351f2d30b50dfc8ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE NÃO SE AMPARA
EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do recurso
especial, constata-se que os indícios de autoria decorreriam de
elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Foram valorados o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões
extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo,
do policial e o (iv) relato da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo consta nos autos, o adolescente, na delegacia, não só
afirmou ter ouvido a confissão dos Corréus, mas também esclareceu
que ficou encarregado de esconder as armas usadas no crime a pedido
deles. Os Corréus, por sua vez, confessaram, extrajudicialmente,
detalhando o modus operandi e até mesmo a motivação do delito, não
obstante tenham se retratado em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Tanto na fase inquisitiva, como em juízo, o policial militar
informou que foram feitas diligências preliminares, que indicaram,
como possíveis suspeitos do delito, o adolescente, o Corréu e o ora
Agravado. Disse, ainda, que durante a conversa com o Recorrido, este
teria se vangloriado do feito, afirmando que ele e o Corréu
tentaram "pegar" a vítima, mas que "não era o dia dele, pois quando
colocou a arma na cara dele e deu o primeiro, a munição deu nega,
quando deu os demais ele já tinha corrido e lamentou não ter
segurado ele pela camisa e matado", o que também teria sido
confirmado pelo Coautor.
- **Item 4 (texto oficial):** O policial também afirmou que os próprios acusados informaram o
paradeiro da arma utilizada no delito, para onde rumou logo após,
tendo lá encontrado o referido artefato bélico, que lhe foi entregue
pelo adolescente. No ponto, a informação prestada pelo policial
está em harmonia com o relato do adolescente e com a confissão
extrajudicial do Agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Em solo policial, o ofendido apontou a autoria do delito para o
ora Agravado, dizendo, inclusive, que já o conhecia desde pequeno.
Em juízo, a vítima se retratou, mas não se pode olvidar que, na
audiência, disse "que após os fatos mudou-se para a roça, por medo".
- **Item 6 (texto oficial):** O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão
seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No
entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção
a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do
contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase
policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do
momento do delito. É o que se vê no caso em tela, pois, além das
confissões extrajudiciais, do depoimento da vítima e do relato do
adolescente, foi ouvido, em juízo, o policial militar, cujo
testemunho é harmônico com os demais indícios de autoria valorados
pela Jurisdição Ordinária.
- **Item 7 (texto oficial):** O depoimento do agente da persecução penal, nesse caso, não pode
ser considerado mero hearsay testimony. O depoente, policial
militar, não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica
(relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar
informações valiosas que angariou no curso da investigações. Aliás,
a precisa e particularizada indicação da fonte é fator que também
parece diferenciar o depoimento do policial, nesse caso, do
testemunho indireto: as fontes do testemunho estão devidamente
referenciadas nos autos, quais sejam, o adolescente W e os próprios
Acusados, que, em tese, podem ser ouvidos, novamente, em plenário,
perante os Jurados.
- **Item 8 (texto oficial):** Há nos autos, portanto, duas versões: a da Acusação e a da
Defesa. Ambas são dotadas de plausibilidade, porém, havendo indícios
mínimos de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Juízo Natural,
no caso, o Conselho de Sentença, consoante prevê o art. 5.º, inciso
XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, conforme tem entendido
esse Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e
não prova cabal e irrefutável, sendo certo que "indício" nada mais é
que "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias" (art. 239 do Código de Processo Penal). In
casu, aparentemente, o (i) testemunho do adolescente, (ii) as
confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento,
em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima parecem indicar um l
astro probatório, ainda que mínimo, é verdade, a recomendar a
pronúncia do Agravado.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do
agravo,  desprover o recurso especial defensivo e restabelecer a
pronúncia.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DE MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE NÃO SE AMPARA
EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY) E
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO.
1. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do recurso
especial, constata-se que os indícios de autoria decorreriam de
elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Foram valorados o (i) testemunho do adolescente, (ii) as confissões
extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento, em juízo,
do policial e o (iv) relato da vítima.
2. Segundo consta nos autos, o adolescente, na delegacia, não só
afirmou ter ouvido a confissão dos Corréus, mas também esclareceu
que ficou encarregado de esconder as armas usadas no crime a pedido
deles. Os Corréus, por sua vez, confessaram, extrajudicialmente,
detalhando o modus operandi e até mesmo a motivação do delito, não
obstante tenham se retratado em juízo.
3. Tanto na fase inquisitiva, como em juízo, o policial militar
informou que foram feitas diligências preliminares, que indicaram,
como possíveis suspeitos do delito, o adolescente, o Corréu e o ora
Agravado. Disse, ainda, que durante a conversa com o Recorrido, este
teria se vangloriado do feito, afirmando que ele e o Corréu
tentaram "pegar" a vítima, mas que "não era o dia dele, pois quando
colocou a arma na cara dele e deu o primeiro, a munição deu nega,
quando deu os demais ele já tinha corrido e lamentou não ter
segurado ele pela camisa e matado", o que também teria sido
confirmado pelo Coautor.
4. O policial também afirmou que os próprios acusados informaram o
paradeiro da arma utilizada no delito, para onde rumou logo após,
tendo lá encontrado o referido artefato bélico, que lhe foi entregue
pelo adolescente. No ponto, a informação prestada pelo policial
está em harmonia com o relato do adolescente e com a confissão
extrajudicial do Agravado.
5. Em solo policial, o ofendido apontou a autoria do delito para o
ora Agravado, dizendo, inclusive, que já o conhecia desde pequeno.
Em juízo, a vítima se retratou, mas não se pode olvidar que, na
audiência, disse "que após os fatos mudou-se para a roça, por medo".
6. O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão
seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No
entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção
a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do
contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase
policial, ali incluídas as imagens de câmeras de segurança do
momento do delito. É o que se vê no caso em tela, pois, além das
confissões extrajudiciais, do depoimento da vítima e do relato do
adolescente, foi ouvido, em juízo, o policial militar, cujo
testemunho é harmônico com os demais indícios de autoria valorados
pela Jurisdição Ordinária.
7. O depoimento do agente da persecução penal, nesse caso, não pode
ser considerado mero hearsay testimony. O depoente, policial
militar, não veio a juízo para simplesmente reproduzir a vox publica
(relatar que ouviram dizer alguma coisa), mas sim para revelar
informações valiosas que angariou no curso da investigações. Aliás,
a precisa e particularizada indicação da fonte é fator que também
parece diferenciar o depoimento do policial, nesse caso, do
testemunho indireto: as fontes do testemunho estão devidamente
referenciadas nos autos, quais sejam, o adolescente W e os próprios
Acusados, que, em tese, podem ser ouvidos, novamente, em plenário,
perante os Jurados.
8. Há nos autos, portanto, duas versões: a da Acusação e a da
Defesa. Ambas são dotadas de plausibilidade, porém, havendo indícios
mínimos de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Juízo Natural,
no caso, o Conselho de Sentença, consoante prevê o art. 5.º, inciso
XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, conforme tem entendido
esse Superior Tribunal de Justiça.
9. O art. 413 do Código exige a presença de indícios de autoria e
não prova cabal e irrefutável, sendo certo que "indício" nada mais é
que "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias" (art. 239 do Código de Processo Penal). In
casu, aparentemente, o (i) testemunho do adolescente, (ii) as
confissões extrajudiciais de ambos os Acusados, (iii) o depoimento,
em juízo, do policial e o (iv) relato da vítima parecem indicar um l
astro probatório, ainda que mínimo, é verdade, a recomendar a
pronúncia do Agravado.
10. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do
agravo,  desprover o recurso especial defensivo e restabelecer a
pronúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz,
que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT). Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL -
CORROBORAÇÃO POR PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 771514>>-RS, <<AgRg no AREsp 2272948>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1812504>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219543>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no HC 819046>>-RS, <<AgRg no AREsp 2209043>>-SP,
         <<AgRg no HC 728210>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - FONTE OUVIDA EM
JUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<AgRg no REsp 1959515>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00239 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art239)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2278397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 765618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
