# Registro público: STJ — 2004265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 142ab7e09e61ff776378e4caa13331e58b6360216725660575feda27e852a56f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que
a declaração de nulidade nos casos de irregularidade da intimação,
mesmo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, exige a
comprovação de prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que
a declaração de nulidade nos casos de irregularidade da intimação,
mesmo quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública, exige a
comprovação de prejuízo.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
