{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44641,"origem":"stj","sha256_origem":"c73fb6847827273310fa1d89ba2dff8eea9a2c33484550d33cd4d221d77d49c7","registro_original":{"id_fonte":"000855396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260847","numero_registro":"202203821321","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nPECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 157,\nAMBOS DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA\nDEVIDAMENTE APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nANTE O NÃO DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO\nUTILIZARAM O REFERIDO MEIO PROBANTE PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DO\nNEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. EXTENSÃO DE\nEFEITOS DA DECISÃO QUE DECOTOU OS MAUS ANTECEDENTES DO CORRÉU\nDANIEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO\nTRÂNSITO EM JULGADO OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PARA OS AGRAVANTES\nSILEITO, NILDOMAR, JOSÉ E JOÃO. SÚMULA 444/STJ. PENAS PRIVATIVAS DE\nLIBERDADE E PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS. POSSIBILITADA A\nSUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, MEDIANTE\nANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.\n1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal,\nporquanto os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de\ncorreção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no\nacórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para\ncorreção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do Código de\nProcesso Civil de 2015. No presente caso, não há qualquer\ncontradição; o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para\nconcluir no sentido de que o Magistrado, além de ter determinado o\ndesentranhamento da prova ilícita, não a utilizou na instrução do\nfeito.\n2. A Corte mineira ao tratar do tema assim manifestou-se: cumpre\ndestacar que toda a prova colhida ao longo da ação civil pública e\nnos presentes autos se encontra jurisdicionalizada, sendo certo que\na decisão judicial não vem embasada, em nenhum ponto sequer, nas\nescutas telefônicas. [...], o MM. Juiz \"a quo\", de maneira a\nobservar a decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, que\ndeclarou a nulidade das interceptações telefônicas, determinou o\ndesentranhamento de tais elementos probatórios, salientando na\nsentença de fls. 2.351/2.368, que não faria uso de tais provas na\nformação da sua convicção, [...] alegam segundos embargantes, em\nsíntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão\nporquanto as interceptações telefônicas ainda não foram\ndesentranhadas dos autos do processo; que toda a prova encontra-se\ncontaminada; que referidas questões não foram abordadas e são\nessenciais ao \"... deslinde do feito...\". [...] A omissão que enseja\nos Embargos de Declaração, ocorre quando o julgado deixa de\npronunciar-se sobre ponto do litígio que deveria decidir e não\ndecidiu. [...] A contradição ocorre quando as proposições ou\nseguimentos do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, no\ntodo, ou em parte. [...] Por uma análise do acórdão recorrido não se\nvislumbra a existência de omissão ou contradição, haja vista o fato\nde que os pontos apresentados pelos embargantes foram devidamente\nenfrentados. (fls. 3.731/3.732 e 3.868/3.869).\n3. Quanto à aludida violação do art. 157 do Código de Processo\nPenal, verifica-se a inadmissibilidade recursal, ante o óbice\nconstante da Súmula 7/STJ, porque para alterar o entendimento\nmanifestado pelas instâncias ordinárias, de que as provas utilizadas\nnão levaram em consideração aquelas decorrentes das prorrogações\nautomáticas da interceptação telefônica seria necessária a incursão\nna seara fático-probatória, notadamente pela necessária aferição do\nnexo de causalidade.\n4. [...] a análise de eventual nexo de causalidade entre uma prova e\noutras depende de profícuo exame de matéria fático-probatória, o\nque constitui medida vedada em recurso especial conforme orientação\nda Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.635.117/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).\n5. No que se refere à aludida matéria de ordem pública, de\nnecessária observância do art. 580 do Código de Processo Penal,\nocorreu que caso do corréu Daniel dos Reis Brito, foi verificado à\nfl. 2.304 a ausência de condenação com o devido trânsito em julgado\nou extinção de punibilidade para justificar a negativação do vetor\njudicial dos antecedentes.\n6. No ponto, a presente insurgência merece parcial acolhimento,\nnotadamente porque, da leitura das Certidões de Antecedentes\nCriminais de fls. 2.284/2.306, contata-se que a situação de Sileide\nNunes do Nascimento Faitaroni, Nildomar Lazaro da Silva, José\nMarcelo Soares dos Santos e João Veraldi Junior é semelhante à\napresentada para o referido corréu Daniel dos Reis Brito. Contudo, a\nexclusão da vetorial não pode ser estendida aos agravantes,\nMaurílio Carlos de Toledo e Raidar Mamed haja a vista a presença de\ncondenações aptas a lastrear os maus antecedentes.\n7.  Agravo regimental parcialmente provido  para acolher, em parte,\na questão de ordem suscitada para, tão somente, afastar a\nnegativação da circunstância judicial dos antecedentes dos\nagravantes Sileide Nunes do Nascimento Faitaroni, Nildomar Lazaro da\nSilva, Jose  Marcelo Soares dos Santos e João Veraldi Junior,\nredimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniárias nos\ntermos da presente decisão, possibilitando, ainda, mediante análise\ndo Juízo da execução, a substituição do cárcere por penas\nrestritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(NEXO CAUSAL PROBATÓRIO - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1635117>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0b892b9a2910d0fc3939778abe6bd09cf1877e3c5e6306e8f0558764052eb6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
