{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44642,"origem":"stj","sha256_origem":"4cedab4ef6c5dca048f45c64767d8fffd4738719532501f204f77bdaa255a76b","registro_original":{"id_fonte":"000855397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359591","numero_registro":"202301650337","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 405 E 564, IV, AMBOS DO CPP. VÍCIO\nNA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS. ARESTO ATACADO QUE\nFIRMA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (RESUMO DOS DEPOIMENTOS EM\nATA E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA LEITURA LABIAL DOS TRECHOS\nDEFEITUOSOS). REVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A disposição contida no art. 405, § 1º, do Código de Processo\nPenal, não impõe obrigatoriedade do registro dos depoimentos em\nsistema técnico de gravação, só confere prioridade na utilização\ndesse meio, sendo certo que o processo penal é regido pelo princípio\nda instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. Assim, a\nexistência de vício na gravação do depoimento de três testemunhas,\nverificado após o julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não\nimplica em violação da norma processual em comento, pois é possível\nao Tribunal a quo reavaliar as provas obtidas no julgamento em\nplenário por meio diverso da gravação, desde que esse meio seja\nidôneo para esse fim, de modo a não inviabilizar a análise das teses\ndeduzidas no recurso.\n3.  No caso, ao rechaçar a existência de prejuízo - condição\nindispensável para fins de reconhecimento de quaisquer nulidades\n(art. 563 do CPP), inclusive de índole absoluta - a Corte de origem\nsopesou diversas circunstâncias fáticas, a saber: cientificado do\nvício na gravação da oitiva de três testemunhas,  o Juízo determinou\na nomeação da perita (...) para a realização de leitura labial das\npartes em que a falha de gravação teria ocorrido. O trabalho pela\nperita foi realizado em audiência, com a presença das partes; todas\nas testemunhas foram ouvidas na presença dos jurados, advogados e\npromotores, sendo os primeiros os destinatários da prova; e os\ndefeitos de gravação apresentados nos três depoimentos não ocorreram\nde maneira absoluta, ao ponto de descarte total de referidas\noitivas. Além disso, há, na ata de julgamento, devidamente assinada\npor todos, o resumo do depoimento ofertado por cada testemunha. Por\nfim, há, ainda, a leitura labial dos trechos defeituosos realizada\npor expert; concluindo, ao final, que os patronos dos acusados, em\nque pese os esforços despendidos, não comprovaram o prejuízo\nalegado.\n4. A reversão da convicção estabelecida no acórdão atacado, no\nsentido da inexistência de prejuízo concreto derivado do vício da\ngravação, enquanto calcada no exame de circunstancias fáticas,\ndemandaria inexoravelmente o reexame desses elementos, providência\nessa inviável em sede especial.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00405 PAR:00001 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - VÍCIO NA GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL - INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 769416>>-RJ, <<AgRg no HC 452518>>-RJ,\n         <<RHC 95771>>-RJ, <<AgRg no HC 601155>>-RJ\n(NULIDADE - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1339266>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22e754b5b6c9939c14ac62dd3528a38e73cd9ed32bb86bb72a310c68b71a135b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
