# Registro público: STJ — 2359591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cedab4ef6c5dca048f45c64767d8fffd4738719532501f204f77bdaa255a76b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 405 E 564, IV, AMBOS DO CPP. VÍCIO
NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS. ARESTO ATACADO QUE
FIRMA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (RESUMO DOS DEPOIMENTOS EM
ATA E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA LEITURA LABIAL DOS TRECHOS
DEFEITUOSOS). REVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disposição contida no art. 405, § 1º, do Código de Processo
Penal, não impõe obrigatoriedade do registro dos depoimentos em
sistema técnico de gravação, só confere prioridade na utilização
desse meio, sendo certo que o processo penal é regido pelo princípio
da instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. Assim, a
existência de vício na gravação do depoimento de três testemunhas,
verificado após o julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não
implica em violação da norma processual em comento, pois é possível
ao Tribunal a quo reavaliar as provas obtidas no julgamento em
plenário por meio diverso da gravação, desde que esse meio seja
idôneo para esse fim, de modo a não inviabilizar a análise das teses
deduzidas no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ao rechaçar a existência de prejuízo - condição
indispensável para fins de reconhecimento de quaisquer nulidades
(art. 563 do CPP), inclusive de índole absoluta - a Corte de origem
sopesou diversas circunstâncias fáticas, a saber: cientificado do
vício na gravação da oitiva de três testemunhas,  o Juízo determinou
a nomeação da perita (...) para a realização de leitura labial das
partes em que a falha de gravação teria ocorrido. O trabalho pela
perita foi realizado em audiência, com a presença das partes; todas
as testemunhas foram ouvidas na presença dos jurados, advogados e
promotores, sendo os primeiros os destinatários da prova; e os
defeitos de gravação apresentados nos três depoimentos não ocorreram
de maneira absoluta, ao ponto de descarte total de referidas
oitivas. Além disso, há, na ata de julgamento, devidamente assinada
por todos, o resumo do depoimento ofertado por cada testemunha. Por
fim, há, ainda, a leitura labial dos trechos defeituosos realizada
por expert; concluindo, ao final, que os patronos dos acusados, em
que pese os esforços despendidos, não comprovaram o prejuízo
alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão da convicção estabelecida no acórdão atacado, no
sentido da inexistência de prejuízo concreto derivado do vício da
gravação, enquanto calcada no exame de circunstancias fáticas,
demandaria inexoravelmente o reexame desses elementos, providência
essa inviável em sede especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 405 E 564, IV, AMBOS DO CPP. VÍCIO
NA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS. ARESTO ATACADO QUE
FIRMA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (RESUMO DOS DEPOIMENTOS EM
ATA E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA LEITURA LABIAL DOS TRECHOS
DEFEITUOSOS). REVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A disposição contida no art. 405, § 1º, do Código de Processo
Penal, não impõe obrigatoriedade do registro dos depoimentos em
sistema técnico de gravação, só confere prioridade na utilização
desse meio, sendo certo que o processo penal é regido pelo princípio
da instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. Assim, a
existência de vício na gravação do depoimento de três testemunhas,
verificado após o julgamento do Tribunal do Júri, por si só, não
implica em violação da norma processual em comento, pois é possível
ao Tribunal a quo reavaliar as provas obtidas no julgamento em
plenário por meio diverso da gravação, desde que esse meio seja
idôneo para esse fim, de modo a não inviabilizar a análise das teses
deduzidas no recurso.
3.  No caso, ao rechaçar a existência de prejuízo - condição
indispensável para fins de reconhecimento de quaisquer nulidades
(art. 563 do CPP), inclusive de índole absoluta - a Corte de origem
sopesou diversas circunstâncias fáticas, a saber: cientificado do
vício na gravação da oitiva de três testemunhas,  o Juízo determinou
a nomeação da perita (...) para a realização de leitura labial das
partes em que a falha de gravação teria ocorrido. O trabalho pela
perita foi realizado em audiência, com a presença das partes; todas
as testemunhas foram ouvidas na presença dos jurados, advogados e
promotores, sendo os primeiros os destinatários da prova; e os
defeitos de gravação apresentados nos três depoimentos não ocorreram
de maneira absoluta, ao ponto de descarte total de referidas
oitivas. Além disso, há, na ata de julgamento, devidamente assinada
por todos, o resumo do depoimento ofertado por cada testemunha. Por
fim, há, ainda, a leitura labial dos trechos defeituosos realizada
por expert; concluindo, ao final, que os patronos dos acusados, em
que pese os esforços despendidos, não comprovaram o prejuízo
alegado.
4. A reversão da convicção estabelecida no acórdão atacado, no
sentido da inexistência de prejuízo concreto derivado do vício da
gravação, enquanto calcada no exame de circunstancias fáticas,
demandaria inexoravelmente o reexame desses elementos, providência
essa inviável em sede especial.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - VÍCIO NA GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL - INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS)
   STJ - <<AgRg no HC 769416>>-RJ, <<AgRg no HC 452518>>-RJ,
         <<RHC 95771>>-RJ, <<AgRg no HC 601155>>-RJ
(NULIDADE - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1339266>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00405 PAR:00001 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art405_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 769416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 452518](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
