# Registro público: STJ — 161297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44648/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c042b2726b1b2b75f0c975c6aad200b4ec9f19a949bce9679fb9dad7591fb931

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE  LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA. EXCESSO DE PRAZO PARA
A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
as teses ora trazidas, de forma que a análise do tema por esta
Corte acarretaria indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** De todo modo, como esclarecido no decisum agravado, um
Desembargador votou pela concessão da ordem, outro pela denegação e
o terceiro pela concessão parcial da ordem para determinar o
levantamento de parte da constrição patrimonial imposta ao Agravante
e que o Magistrado a quo verificasse eventual inércia do Ministério
Público no oferecimento da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de voto minoritário pelo trancamento do inquérito
policial, por excesso de prazo na conclusão do inquérito, não impede
reconhecer superada a alegação pelo oferecimento da denúncia,
frise-se, em atendimento ao voto prevalecente que determinou
celeridade na tramitação do procedimento investigatório, tampouco
permite apreciar a tese referente ao trancamento da ação penal, em
evidente inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE  LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA. EXCESSO DE PRAZO PARA
A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou
as teses ora trazidas, de forma que a análise do tema por esta
Corte acarretaria indevida supressão de instância.
2. De todo modo, como esclarecido no decisum agravado, um
Desembargador votou pela concessão da ordem, outro pela denegação e
o terceiro pela concessão parcial da ordem para determinar o
levantamento de parte da constrição patrimonial imposta ao Agravante
e que o Magistrado a quo verificasse eventual inércia do Ministério
Público no oferecimento da denúncia.
3. A existência de voto minoritário pelo trancamento do inquérito
policial, por excesso de prazo na conclusão do inquérito, não impede
reconhecer superada a alegação pelo oferecimento da denúncia,
frise-se, em atendimento ao voto prevalecente que determinou
celeridade na tramitação do procedimento investigatório, tampouco
permite apreciar a tese referente ao trancamento da ação penal, em
evidente inovação recursal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental
da Sra. Ministra Relatora conhecendo parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo
acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL - AMPLIAÇÃO DO OBJETO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 155304>>-PB, <<AgRg no HC 724732>>-SP,
         <<AgRg no HC 699099>>-PB, <<AgRg no HC 548737>>-ES
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 693568>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
