{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4465,"origem":"stj","sha256_origem":"608a2ae35c6f443a4e59938fab78cad66fcd07051a576a8587a535dc183104c0","registro_original":{"id_fonte":"000818961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660602","numero_registro":"202000289204","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CREDOR\nPROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS\nEFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI\nN. 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe\nforam submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à\npretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no\nsentido de que não há que se confundir decisão contrária aos\ninteresses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem\nfundamentação sucinta com ausência de fundamentação.\n2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005,\no credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel\nou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a\nprópria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da\ncoisa não pertence ao devedor, mas ao credor.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como\nafastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas\ninstâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via\nestreita do recurso especial, a incursão em tais elementos\nesbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7ee38ad90969dcb774083d0bdc13d56d04cd7b2bb59b8d16a49c7a7425012f80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
