# Registro público: STJ — 1660602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608a2ae35c6f443a4e59938fab78cad66fcd07051a576a8587a535dc183104c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CREDOR
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI
N. 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005,
o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel
ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a
própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da
coisa não pertence ao devedor, mas ao credor.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CREDOR
PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL. NÃO SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI
N. 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005,
o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel
ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a
própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da
coisa não pertence ao devedor, mas ao credor.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
