{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44651,"origem":"stj","sha256_origem":"05858b123c57460252750615e14ae002a79fded018cae996a9e319326f40eea4","registro_original":{"id_fonte":"000855419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179102","numero_registro":"202301127795","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE\nCAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.\nINDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que não há cerceamento\nde defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo\nrelator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a\npossibilidade de interposição de agravo regimental.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\nsalientar, sobretudo, (a) a gravidade em concreto da conduta -\nevidenciada pelo fato de atuar colaborativamente na prática de\nexportações marítimas de drogas do Brasil para a Europa -, (b) a\nquantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso\n(aproximadamente 2.700 kg de cocaína) e (c) os indícios de lavagem\nde dinheiro.\n4. Quanto à alegação de que o fato de o Parquet Federal, nas\nalegações finais, ter afastado a imputação de participação em\norganização criminosa - a evidenciar, segundo a defesa, a ausência\nde risco decorrente de atividade criminosa colaborativa -, forçoso\nobservar que a própria petição ministerial aludida pela defesa\nesclarece ser esta \"a primeira denúncia fruto da Operação Calvary\nvoltada aos membros do grupo da logística operacional da exportação\ndos entorpecentes de associação liderada por J. C.\", de modo que, ao\nlado de toda a narrativa veiculada pelo Ministério Público,\nconclui-se pela identidade de dinâmica dos fatos descritos no\ndecreto preventivo e nas alegações finais.\n5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n6. Agravo regimental não provido..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL -\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no HC 796496>>-SP,\n         <<AgRg no HC 607055>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE\nENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no RHC 178504>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a29e44c353796e17e398a654fa2960566b9084b3d6d19e42721b93fa240749f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
