{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44652,"origem":"stj","sha256_origem":"18a0e046931663efaf13ba49ed7e900dc74b3e03c3f4f8d6627a79eaa3ff10ed","registro_original":{"id_fonte":"000855420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800882","numero_registro":"202300340663","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE\nPARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de\ndiferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou\ngrande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na\nlei anterior (Lei n. 6.368/1976).\n2. Na espécie em julgamento, não constam dos auto s elementos\nmínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja\nvista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com\no acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a\ntraficância, uma vez que ele foi abordado sozinho e os policiais não\npresenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego\nfornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi\nencontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância,\ntal como balança de precisão ou material para embalar drogas.\n3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela\ndesclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito\nno art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer\napenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já\nforam devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.\nDepende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da\ninterpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas\ninstâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de\ntráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos)\ndo tipo penal respectivo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033","LEG:FED LEI:006368 ANO:1976\n*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS\n(AB-ROGADA PELA LEI 11.343/2006)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL -\nÍNFIMA QUANTIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1915287>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf6d5a1bdc19bbab8bf8b9a681a587a82b7af20fa641133737a599e2a0f54302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
