{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44657,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d9251f07be97c38cad0911b4ac85e7d31aabe128d2c8bca71220f11f1f29ee","registro_original":{"id_fonte":"000855425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842756","numero_registro":"202302702566","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS\nSUFICIENTES DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO\nAPROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado\n- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de\nviolação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o\nque impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte\nSuperior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na\nindevida supressão de instância.\n2. Embora a defesa haja suscitado a matéria em primeiro grau, não o\nfez na apelação - na qual se limitou a pleitear a desclassificação e\na redução da pena -, razão pela qual a Corte estadual não se\npronunciou a respeito.\n3. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas\ndos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e\ncoesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de\ndrogas. Na hipótese, foram apontados diversos elementos probatórios\npara demonstrar a prática delitiva, como: a campana policial que\nvisualizou o  ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que\nhavia acabado de adquiri-las do réu; a análise das conversas\ntelefônicas extraídas do celular do acusado, que confirmam a venda\ndas substâncias; a quantidade de drogas; a apreensão de objetos\nusados para praticar o delito, tais como balança de precisão,\ntesoura e fita isolante, com resquícios de entorpecentes, entre\noutros.\n4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao\npaciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,\nseria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, providência incabível na via estreita do\nhabeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO PARA COSUMO PRÓPRIO -\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 693572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd9d0f53efc10972812dbefcffdef23dca4d72efc4d05810ea3aa211fc65acbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
