# Registro público: STJ — 842756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8d9251f07be97c38cad0911b4ac85e7d31aabe128d2c8bca71220f11f1f29ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS
SUFICIENTES DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de
violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o
que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a defesa haja suscitado a matéria em primeiro grau, não o
fez na apelação - na qual se limitou a pleitear a desclassificação e
a redução da pena -, razão pela qual a Corte estadual não se
pronunciou a respeito.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas
dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e
coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas. Na hipótese, foram apontados diversos elementos probatórios
para demonstrar a prática delitiva, como: a campana policial que
visualizou o  ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que
havia acabado de adquiri-las do réu; a análise das conversas
telefônicas extraídas do celular do acusado, que confirmam a venda
das substâncias; a quantidade de drogas; a apreensão de objetos
usados para praticar o delito, tais como balança de precisão,
tesoura e fita isolante, com resquícios de entorpecentes, entre
outros.
- **Item 4 (texto oficial):** Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS
SUFICIENTES DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado
- porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de
violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o
que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na
indevida supressão de instância.
2. Embora a defesa haja suscitado a matéria em primeiro grau, não o
fez na apelação - na qual se limitou a pleitear a desclassificação e
a redução da pena -, razão pela qual a Corte estadual não se
pronunciou a respeito.
3. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas
dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e
coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas. Na hipótese, foram apontados diversos elementos probatórios
para demonstrar a prática delitiva, como: a campana policial que
visualizou o  ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que
havia acabado de adquiri-las do réu; a análise das conversas
telefônicas extraídas do celular do acusado, que confirmam a venda
das substâncias; a quantidade de drogas; a apreensão de objetos
usados para praticar o delito, tais como balança de precisão,
tesoura e fita isolante, com resquícios de entorpecentes, entre
outros.
4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível na via estreita do
habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO PARA COSUMO PRÓPRIO -
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 693572>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1009333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117101/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
- [STJ — 2677012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
