{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44659,"origem":"stj","sha256_origem":"4a1e7576c520d5629c05f746bbfb5c5a07791f1841097500a6ab51f8def4f3a0","registro_original":{"id_fonte":"000855427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844538","numero_registro":"202302787743","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico\nde drogas, a leitura da fundamentação da sentença condenatória e do\nacórdão que julgou a apelação deixa claro que as instâncias\nordinárias não descreveram quais seriam as provas indicativas da\nexistência de vínculo estável e permanente entre os agravados para a\nprática do comércio espúrio. Ao contrário, os referidos atos\ndecisórios se limitaram a declarar o conluio entre os réus para o\ntransporte daquela única carga de entorpecentes.\n2. Como já sinalizado nas decisões proferidas nos autos, não foram\napontados dados concretos, pelas instâncias ordinárias, para indicar\na existência de vínculo estável e permanente entre os réus, o que\ninviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006.\n3. Quanto à fração de redução de pena, observo que, além de não\nhaverem sido descritos dados concretos a indicarem maior\nreprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, a quantidade de droga\napreendida já havia sido utilizada para exasperar a pena-base e,\npor isso mesmo, não pode ser novamente considerada nessa fase da\ndosimetria, sob pena de indevido bis in idem. Logo, não havia\nelementos concretos a justificarem a adoção de patamar inferior ao\nmáximo.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b280b6b7aac4097533e77ba8fb4f067d7d9788c637791c4dc45025436c36f39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
