{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4466,"origem":"stj","sha256_origem":"88c36955c16bb3eaaafcb34bea2412bb68dc3733cc062559c6fb3ef14a510cc4","registro_original":{"id_fonte":"000818962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1564882","numero_registro":"201902412070","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.  NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE SER\nSUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO\nPREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.\nALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE\nMA-FÉ. DESCABIMENTO. 5.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação\ndeve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade\nque tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.\nPrecedentes desta Corte.\n2.  No tocante à violação do art. 81, caput e § 2º, do CPC/2015, a\nCorte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,\nfirmou compreensão de que a litigância de má-fé ficou caracterizada,\no que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do\nart. 81 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tem-se que a\nrevisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o\nreexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nrecurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.\n3. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a\nmajoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do\nCPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de\ndeclaração. Precedentes.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição\nde recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por\nlitigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.\n5.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2bdca94e38c5f352a692015ca85fe5820eb68a7a655e83cd175f2f4115081eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
