# Registro público: STJ — 1564882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4466/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88c36955c16bb3eaaafcb34bea2412bb68dc3733cc062559c6fb3ef14a510cc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.  NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE SER
SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MA-FÉ. DESCABIMENTO. 5.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação
deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade
que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à violação do art. 81, caput e § 2º, do CPC/2015, a
Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
firmou compreensão de que a litigância de má-fé ficou caracterizada,
o que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do
art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tem-se que a
revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a
majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de
declaração. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição
de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por
litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.  NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE SER
SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MA-FÉ. DESCABIMENTO. 5.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação
deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade
que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes desta Corte.
2.  No tocante à violação do art. 81, caput e § 2º, do CPC/2015, a
Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
firmou compreensão de que a litigância de má-fé ficou caracterizada,
o que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do
art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tem-se que a
revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a
majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de
declaração. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição
de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por
litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
5.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
