{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44660,"origem":"stj","sha256_origem":"38f76b1a92add8dbfdd5dd4a8a57813ff0fc99a10ee2f787acfafc7c6d8aaf24","registro_original":{"id_fonte":"000855428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845085","numero_registro":"202302815273","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. GRAVIDADE\nCONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRODUÇÃO DE MACONHA EM LARGA\nESCALA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da\nSúmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta\nCorte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de\nliminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o\nconstrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF\né mitigado, o que não se verifica na hipótese.\n3. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico. As circunstâncias\nmencionadas indicam, a princípio, a necessidade de se acautelar a\nordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, haja vista a\nquantidade dos entorpecentes apreendidos - 40 kg de plantas de\nmaconha, além de porções de haxixe, 840 g de skunk, 800 g de mudas\nde planta de maconha e cigarros de maconha. Foi  destacada, ainda, a\npossível existência de associação criminosa voltada à produção em\nlarga escala de maconha, a denotar o risco de reiteração delitiva e\na necessidade de se interromper as atividades do grupo.\n4. Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em\nconsequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura\ndesta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta\noportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em\neventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão\ncolegiada do Tribunal estadual.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 125233>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42ccbeb3fecf5cefaabb5d5c148b98d3abf4891c466009768168f8cd9b8c9adb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
