# Registro público: STJ — 845085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f76b1a92add8dbfdd5dd4a8a57813ff0fc99a10ee2f787acfafc7c6d8aaf24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRODUÇÃO DE MACONHA EM LARGA
ESCALA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da
Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta
Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de
liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o
constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF
é mitigado, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de
tráfico de drogas e associação para o tráfico. As circunstâncias
mencionadas indicam, a princípio, a necessidade de se acautelar a
ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, haja vista a
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 40 kg de plantas de
maconha, além de porções de haxixe, 840 g de skunk, 800 g de mudas
de planta de maconha e cigarros de maconha. Foi  destacada, ainda, a
possível existência de associação criminosa voltada à produção em
larga escala de maconha, a denotar o risco de reiteração delitiva e
a necessidade de se interromper as atividades do grupo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em
consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura
desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta
oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em
eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão
colegiada do Tribunal estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRODUÇÃO DE MACONHA EM LARGA
ESCALA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da
Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta
Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de
liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o
constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF
é mitigado, o que não se verifica na hipótese.
3. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de
tráfico de drogas e associação para o tráfico. As circunstâncias
mencionadas indicam, a princípio, a necessidade de se acautelar a
ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, haja vista a
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 40 kg de plantas de
maconha, além de porções de haxixe, 840 g de skunk, 800 g de mudas
de planta de maconha e cigarros de maconha. Foi  destacada, ainda, a
possível existência de associação criminosa voltada à produção em
larga escala de maconha, a denotar o risco de reiteração delitiva e
a necessidade de se interromper as atividades do grupo.
4. Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em
consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura
desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta
oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em
eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão
colegiada do Tribunal estadual.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 125233>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
