{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44662,"origem":"stj","sha256_origem":"04e54c4f99e9e3dcc9b6b0ed4a1f7ca8c22565d3a541032c709ad3a1b5e752ce","registro_original":{"id_fonte":"000855450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180713","numero_registro":"202301534810","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E\nPROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º DO ART. 240 E DO ART.\n241, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE\nBUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA\nAUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas\ncomo se fossem um fenômeno jurídico singular, a \"busca\" não se\nconfunde com a \"apreensão\". Busca é diligência cujo objetivo é o de\nencontrar objetos ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de\nconstrição, colocada sob custódia determinado objeto ou pessoa, não\nsendo descabida a ocorrência de uma busca sem apreensão ou\napreendida coisa sem prévia medida de busca quando, por exemplo, o\nobjeto é entregue de maneira voluntária à autoridade policial (LIMA,\nRenato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador:\nJusPodium, 2016, p. 710).\n2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das\nprovas oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como\nsobejamente demonstrado nos autos, houve investigação policial\ncomplexa que apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de\nassociação criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram\njuntados os elementos necessários à expedição do mandado de busca\ndomiciliar, nos termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo\nPenal.\n3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior\nTribunal é firme no sentido de que a decretação da nulidade também\nnão dispensa a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o\nque, aparentemente, não foi evidenciado pela defesa técnica.\nOutrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da\nausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o\ntema, demandaria incursão aprofundada no caderno de provas,\nprovidência inadequada na via eleita.\n4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do\nTribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,\netimologicamente, processo significa marcha avante, do latim\nprocedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da\nimposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto\njurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em\nvigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato\nprocessual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com\no princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie\n(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe\n16/3/2020).\n5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido,\nreafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00241 ART:00243","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 108354>>-PR\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP, <<AgRg no HC 791630>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08e3e39b5b0ad65973f7572c743e6645617b130ee34bf4964302032688499537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
