# Registro público: STJ — 765730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71fda11ed6e8a91f674ca3058706585901bd3966bc7bc011073f183a43fb76df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O
INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. AUTORIA AFETA AO RECURSO DE
APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA.
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS. EXISTÊNCIA.
ANTECEDENTES POR HOMICÍDIO E TRÁFICO. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE
DA PRISÃO DEMONSTRADA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até
porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita
do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º,
CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Além de existirem elementos concretos para a imposição da
segregação cautelar (maus antecedentes e ato infracional análogo ao
delito de homicídio qualificado), a sentença encontra-se
fundamentada, também, em elemento novo, consistente no fato de que,
após o ora agravante ter sido colocado em liberdade, em razão de
excesso de prazo consequente  da anulação do primeiro julgamento
pelo Tribunal do Júri (fl. 834), passou a ostentar a condição de
foragido. Assim, a decisão cumpre o que prevê o art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal, e está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO PARA O
INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. AUTORIA AFETA AO RECURSO DE
APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA.
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS. EXISTÊNCIA.
ANTECEDENTES POR HOMICÍDIO E TRÁFICO. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE
DA PRISÃO DEMONSTRADA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até
porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita
do writ.
2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º,
CPP).
3. Além de existirem elementos concretos para a imposição da
segregação cautelar (maus antecedentes e ato infracional análogo ao
delito de homicídio qualificado), a sentença encontra-se
fundamentada, também, em elemento novo, consistente no fato de que,
após o ora agravante ter sido colocado em liberdade, em razão de
excesso de prazo consequente  da anulação do primeiro julgamento
pelo Tribunal do Júri (fl. 834), passou a ostentar a condição de
foragido. Assim, a decisão cumpre o que prevê o art. 387, § 1º, do
Código de Processo Penal, e está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
