# Registro público: STJ — 2251387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb324dfdec6a00c33e4f324aba53823cb362a846edb2900b0d9b8bba40e3c65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE
DA DILIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da moldura fática amealhada aos autos evidencia que não
havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a
autorizar o ingresso no domicílio do réu, uma vez que decorreu dos
seguintes elementos: a) denúncia anônima sobre a prática de crime de
tráfico de drogas no local; b) abordagem do réu, em frente à casa,
com a localização de uma arma de fogo e algumas porções de cocaína;
c) suposta confissão do agravado acerca da guarda de entorpecentes
em sua morada e anuência com o ingresso dos agentes para realização
da busca.
- **Item 2 (texto oficial):** Tais circunstâncias não são suficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a diligência de
busca e apreensão domiciliar, quando ausente autorização judicial
para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE
DA DILIGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da moldura fática amealhada aos autos evidencia que não
havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a
autorizar o ingresso no domicílio do réu, uma vez que decorreu dos
seguintes elementos: a) denúncia anônima sobre a prática de crime de
tráfico de drogas no local; b) abordagem do réu, em frente à casa,
com a localização de uma arma de fogo e algumas porções de cocaína;
c) suposta confissão do agravado acerca da guarda de entorpecentes
em sua morada e anuência com o ingresso dos agentes para realização
da busca.
2. Tais circunstâncias não são suficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a diligência de
busca e apreensão domiciliar, quando ausente autorização judicial
para tanto.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
