# Registro público: STJ — 2278302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c5be1114e593c64fd8f44a3830753eb74ae82b14cc465104c41ff3d49265e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no  decisum  atacado,
sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para
tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no  decisum  atacado,
sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para
tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO HÁBIL - INDICAÇÃO DE DISSONÂNCIA OU
HIPÓTESESE DE DISTINGUISHIING)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2225151>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 1833577>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
