{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44666,"origem":"stj","sha256_origem":"65c6255d1a6bb73886175b24d7e1a85a089041646fcbfe6932c647e19c528d6a","registro_original":{"id_fonte":"000855525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"676685","numero_registro":"202101998713","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.\nQUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe\n19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão\nde que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas\nquando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de\nprova da materialidade delitiva.\n2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência\nde apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo\ncrime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.\n11.343/2006), \"na medida em que, por ser de natureza formal, ele se\ncaracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se\ndispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência\".\n3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não\nser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a\nimpossibilidade de \"identificar, com grau de certeza, qual é o tipo\nde substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se\nprevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa\", ainda que possa\nsubsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar\nnegativamente, nesse delito, a circunstância \"natureza/quantidade\nde drogas\" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente\napreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no\nreferido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é\npossível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar\nse se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua\nexata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do\npaciente referente a essa circunstância.\n4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59\ndo CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da\nintensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da\nreprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico\nofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto\nque a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente\nna fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de\ncontas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade\nconcreta da conduta praticada pelo paciente.\n5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nPortanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no\nhabeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de\nteratologia, quando não observados os parâmetros legais\nestabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.\n6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada\nvetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela\ndesproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de\nreclusão.\n7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da\ncircunstância \"natureza/quantidade de drogas\" na primeira fase da\ndosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação\npara o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000\ndias-multa, em regime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n(AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DROGAS APREENDIDAS DA\nPOSSE DO AGENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE E\nCIRCUNSTÂNCIAS - DESTACADO MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 380383>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc47dd3aa6f8aba04a3b90867be2f862a9b8eeb5df1e99ff0f02970aa94cca49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
