# Registro público: STJ — 676685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c6255d1a6bb73886175b24d7e1a85a089041646fcbfe6932c647e19c528d6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão
de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas
quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de
prova da materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência
de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo
crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se
caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se
dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência".
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não
ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a
impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo
de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se
prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa
subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar
negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade
de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente
apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no
referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é
possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar
se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua
exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do
paciente referente a essa circunstância.
- **Item 4 (texto oficial):** A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59
do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da
intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico
ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto
que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente
na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de
contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade
concreta da conduta praticada pelo paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no
habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de
teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada
vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela
desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de
reclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da
circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da
dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação
para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000
dias-multa, em regime inicial fechado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão
de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas
quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de
prova da materialidade delitiva.
2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência
de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo
crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se
caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se
dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência".
3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não
ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a
impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo
de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se
prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa
subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar
negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade
de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente
apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no
referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é
possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar
se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua
exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do
paciente referente a essa circunstância.
4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59
do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da
intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico
ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto
que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente
na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de
contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade
concreta da conduta praticada pelo paciente.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no
habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de
teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade.
6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada
vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela
desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de
reclusão.
7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da
circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da
dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação
para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000
dias-multa, em regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DROGAS APREENDIDAS DA
POSSE DO AGENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 686312>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS - DESTACADO MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 380383>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
(AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2179892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106696/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1000054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 956876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117068/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
