# Registro público: STJ — 730158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44667/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67cb425eed957f61fa661db2c6db6c20e69575e12e8624db99cd83d22e1a01ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO
GRAU. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO. PRONÚNCIA DO PACIENTE.
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA
RECORRER. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c.
o art. 14, inciso II, (duas vezes), no art. 161 e no art. 163,
inciso IV, todos do Código Penal, pois em 07/07/2014, derrubou uma
casa, utilizando-se de retroescavadeira, com as vítimas em seu
interior, porque inconformado com resultado de ação de usucapião. O
Juízo de primeiro grau afastou o dolo homicida e reconheceu extinta
a punibilidade em razão da decadência para os crimes de esbulho
possessório e dano. Contudo, o Tribunal a quo deu parcial provimento
ao recurso do Assistente de Acusação para determinar que o Réu seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art.
121, caput, c.c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 163,
parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da
tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado
morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo
eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias
alheias à sua vontade. Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido
qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para
configurar a tentativa de homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias delineadas na denúncia podem caracterizar o
dolo eventual, já que é possível vislumbrar a presença do elemento
volitivo no enquadramento fático do caso, uma vez que o acórdão
ressalta que o Agravante continuou a demolir o imóvel ciente da
presença das vítimas em seu interior, assumindo o risco de produzir
o resultado morte, ainda que sem intenção de provocá-lo, mas com ele
consentindo.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, correto o acórdão impugnado ao entender que cabe ao
Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar os argumentos
da Defesa no sentido de que as circunstâncias em que o delito de
homicídio tentado foi cometido não permitem concluir que foi
praticado mediante dolo eventual.
- **Item 5 (texto oficial):** O Assistente à Acusação possui legitimidade para recorrer da
sentença de primeiro grau, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça "tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o
rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de
modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a
legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe
recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência
do tribunal do júri" (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe
16/09/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Da fundamentação empregada pelo Colegiado estadual, não se
evidencia o alegado excesso de linguagem. Ao contrário, observa-se
do voto condutor do acórdão que foram feitas referências ponderadas
e comedidas sobre a existência de prova da materialidade e da
autoria do suposto crime, ainda que se trate de tentativa de
homicídio que não resultou em qualquer lesão nas vítimas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO
GRAU. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO. PRONÚNCIA DO PACIENTE.
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA
RECORRER. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 121, caput, c.c.
o art. 14, inciso II, (duas vezes), no art. 161 e no art. 163,
inciso IV, todos do Código Penal, pois em 07/07/2014, derrubou uma
casa, utilizando-se de retroescavadeira, com as vítimas em seu
interior, porque inconformado com resultado de ação de usucapião. O
Juízo de primeiro grau afastou o dolo homicida e reconheceu extinta
a punibilidade em razão da decadência para os crimes de esbulho
possessório e dano. Contudo, o Tribunal a quo deu parcial provimento
ao recurso do Assistente de Acusação para determinar que o Réu seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art.
121, caput, c.c art. 14, inciso II (por duas vezes) e art. 163,
parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.
2. Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da
tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado
morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo
eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias
alheias à sua vontade. Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido
qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para
configurar a tentativa de homicídio.
3. As circunstâncias delineadas na denúncia podem caracterizar o
dolo eventual, já que é possível vislumbrar a presença do elemento
volitivo no enquadramento fático do caso, uma vez que o acórdão
ressalta que o Agravante continuou a demolir o imóvel ciente da
presença das vítimas em seu interior, assumindo o risco de produzir
o resultado morte, ainda que sem intenção de provocá-lo, mas com ele
consentindo.
4. Desse modo, correto o acórdão impugnado ao entender que cabe ao
Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analisar os argumentos
da Defesa no sentido de que as circunstâncias em que o delito de
homicídio tentado foi cometido não permitem concluir que foi
praticado mediante dolo eventual.
5. O Assistente à Acusação possui legitimidade para recorrer da
sentença de primeiro grau, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça "tem-se posicionado no sentido de flexibilizar o
rigor da regra contida no art. 271 do Código de Processo Penal, de
modo a, conferindo-lhe caráter mais abrangente, reconhecer a
legitimidade recursal do assistente de acusação quando interpõe
recurso contra decisão de desclassificação de crime de competência
do tribunal do júri" (AgRg no HC n. 539.346/PE, relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe
16/09/2022).
6. Da fundamentação empregada pelo Colegiado estadual, não se
evidencia o alegado excesso de linguagem. Ao contrário, observa-se
do voto condutor do acórdão que foram feitas referências ponderadas
e comedidas sobre a existência de prova da materialidade e da
autoria do suposto crime, ainda que se trate de tentativa de
homicídio que não resultou em qualquer lesão nas vítimas.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art598

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE HOMICÍDIO - TENTATIVA E DOLO EVENTUAL - CAMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 678195>>-SC, <<REsp 1790039>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1786201>>-RS
(LEGITIMIDADE RECURSAL - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - AUTONOMIA EM
RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no HC 539346>>-PE, <<REsp 1451720>>-SP,
         <<AgRg no HC 777610>>-RS, <<RMS 43227>>-PE
   STF - [[HC 102085]]-RS
(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1801149>>-CE
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 641694>>-SC, <<AgRg no AREsp 922039>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00271 ART:00598
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art271)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art598](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art598)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2153035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103086/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art598
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2050918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53927/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art598
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2232968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130680/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
