# Registro público: STJ — 735027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8adc657cf7c45953fd66a0488931757223307273dc4d1b828b8e3ad7761b96a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA MAJORADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO.
RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE
QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA
DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O
QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA
DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS. PREJUÍZO
QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER
TRAMITADO INTEGRALMEMNTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO.
IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA
PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da
República).
- **Item 2 (texto oficial):** Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla
defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao
conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações
telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material
juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade
dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas,
realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que
tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais
elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos
órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo
grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os
áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal
providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o
decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da
integralidade do material coletado a título de interceptação
telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito,
que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais
elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a
autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda. Tal
proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência,
torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular
a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar
os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser
realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por
meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do
julgamento do recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os
corréus condenados na mesma sentença.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA MAJORADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO
DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO.
RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE
QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA
DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O
QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA
DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS. PREJUÍZO
QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER
TRAMITADO INTEGRALMEMNTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO.
IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA
PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP).
1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da
República).
2. Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla
defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao
conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações
telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido.
3. Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material
juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade
dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas,
realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que
tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais
elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos
órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível.
4. Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo
grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os
áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal
providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento.
5. Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o
decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da
integralidade do material coletado a título de interceptação
telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito,
que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais
elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a
autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda. Tal
proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência,
torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade.
6. Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular
a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar
os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser
realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por
meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do
julgamento do recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os
corréus condenados na mesma sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Laurita Vaz dando provimento ao agravo regimental para
conceder o habeas corpus, com extensão aos corréus, sendo
acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental
para conceder o habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEMENTO DE INFORMAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO PARCIAL À DEFESA - AMPLA
DEFESA - CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO)
   STJ - <<RHC 34946>>-BA
(VOTO VISTA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL
- NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 350207>>-SP, <<AgRg no REsp 1457247>>-RS
(VOTO VISTA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CONTEÚDO INTEGRAL -
DISPONIBILIZAÇÃO - PRAZO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS)
   STJ - <<RHC 47069>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
