# Registro público: STJ — 1960435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbb000eb60442f5609ebb8fbe7dcd6e02867eec20ec06e75701ee4258157a54e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito
de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito
tributário em concurso de credores. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula
n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA
VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito
de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito
tributário em concurso de credores. Precedentes.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula
n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
