{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44670,"origem":"stj","sha256_origem":"8564b3b9f4b5c7a1f2f5d8b6d7760dce5993f093278840cfcd8b14028ead4f7e","registro_original":{"id_fonte":"000855731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828671","numero_registro":"202301913456","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE\nPRONUNCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS.\nEXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nDEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Hipótese em que, diante do tempo de subsistência da prisão\ncautelar, constata-se a probabilidade de adequação jurídica da tese\nsustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional\ndisposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República,\nacrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual \"a\ntodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a\nrazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de\nsua tramitação\".\n2. Com efeito, o Paciente teve a prisão temporária decretada em\n13/06/2016 - convertida em preventiva no dia 04/10/2016 -, sendo\ndenunciado e posteriormente pronunciado (em 19/06/2018), juntamente\ncom um corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio\nqualificado e organização criminosa.  Após o desmembramento do\nfeito, apenas o Paciente passou a figurar no polo passivo da ação\npenal.\n3. É certo que, em 08/02/2022, no julgamento do referido AgRg/HC\n645.390/PE, interposto pelo ora Paciente, esta Sexta Turma rechaçou\na tese de excesso de prazo considerando a recalcitrância defensiva -\nque juntou as razões do recurso em sentido estrito apenas em\n04/02/2021 - fato que, naquele momento, justificou a incidência da\nSúmula n. 64/STJ, sendo na ocasião, recomendado à Corte local\nprioridade ao julgamento do recurso.\n4. Em 09/06/2022, sobreveio o julgamento do recurso em sentido\nestrito, com trânsito em julgado no dia 28/07/2022, não havendo\nnotícia de que a Defesa tenha promovido obstrução ou embaraço\nprocessual objetivando retardar o julgamento desse recurso ou o\ntrânsito em julgado da pronúncia.\n5. Ajuizado pedido de desaforamento do julgamento pelo Ministério\nPúblico, o Relator do feito, em 17/01/2023, deferiu liminar e\ndeterminou a suspensão do julgamento do Paciente pelo Tribunal do\nJúri. Em 20/04/2023, a Corte local julgou o pedido, acolhendo a\npretensão do Parquet e, em 11/05/2023, rejeitou os subsequentes\nembargos de declaração, sendo interposto recurso especial pela\nDefesa, estando o apelo nobre em processamento na origem. Importa\nressaltar que a interposição de recurso especial, que sequer possui\nefeito suspensivo, não pode ser considerada manobra protelatória.\n6. Tendo em vista que, em 24/08/2023, a prisão processual foi\nreavaliada e mantida em primeira instância, o Paciente permanece\nsegregado por período superior a 7 (sete) anos , não se vislumbrando\na proximidade de submissão do Increpado a Julgamento pelo Tribunal\ndo Júri, situação que se mostra incompatível com o princípio da\nrazoável duração do processo.\n7. Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos\nfundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a\nsubstituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em\nconformidade com precedentes desta Corte.\n8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão\npreventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas\ncautelares alternativas, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000045 ANO:2004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTIONAMENTO DE ORDENS JUDICIAIS - PRERROGATIVA INERENTE AO\nPRÓPRIO DIREITO DE DEFESA)\n   STJ - <<RHC 153214>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - SUBSTITUIÇÃO POR\nOUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 775154>>-PE, <<HC 804980>>-PE, <<HC 356599>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f80620e506df6284c2d67875e055f663cf9315e2e21b22d5f70535e0844724c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
