# Registro público: STJ — 828671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8564b3b9f4b5c7a1f2f5d8b6d7760dce5993f093278840cfcd8b14028ead4f7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE
PRONUNCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que, diante do tempo de subsistência da prisão
cautelar, constata-se a probabilidade de adequação jurídica da tese
sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional
disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República,
acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o Paciente teve a prisão temporária decretada em
13/06/2016 - convertida em preventiva no dia 04/10/2016 -, sendo
denunciado e posteriormente pronunciado (em 19/06/2018), juntamente
com um corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio
qualificado e organização criminosa.  Após o desmembramento do
feito, apenas o Paciente passou a figurar no polo passivo da ação
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que, em 08/02/2022, no julgamento do referido AgRg/HC
645.390/PE, interposto pelo ora Paciente, esta Sexta Turma rechaçou
a tese de excesso de prazo considerando a recalcitrância defensiva -
que juntou as razões do recurso em sentido estrito apenas em
04/02/2021 - fato que, naquele momento, justificou a incidência da
Súmula n. 64/STJ, sendo na ocasião, recomendado à Corte local
prioridade ao julgamento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 09/06/2022, sobreveio o julgamento do recurso em sentido
estrito, com trânsito em julgado no dia 28/07/2022, não havendo
notícia de que a Defesa tenha promovido obstrução ou embaraço
processual objetivando retardar o julgamento desse recurso ou o
trânsito em julgado da pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Ajuizado pedido de desaforamento do julgamento pelo Ministério
Público, o Relator do feito, em 17/01/2023, deferiu liminar e
determinou a suspensão do julgamento do Paciente pelo Tribunal do
Júri. Em 20/04/2023, a Corte local julgou o pedido, acolhendo a
pretensão do Parquet e, em 11/05/2023, rejeitou os subsequentes
embargos de declaração, sendo interposto recurso especial pela
Defesa, estando o apelo nobre em processamento na origem. Importa
ressaltar que a interposição de recurso especial, que sequer possui
efeito suspensivo, não pode ser considerada manobra protelatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em vista que, em 24/08/2023, a prisão processual foi
reavaliada e mantida em primeira instância, o Paciente permanece
segregado por período superior a 7 (sete) anos , não se vislumbrando
a proximidade de submissão do Increpado a Julgamento pelo Tribunal
do Júri, situação que se mostra incompatível com o princípio da
razoável duração do processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos
fundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a
substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em
conformidade com precedentes desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão
preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas
cautelares alternativas, nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE
PRONUNCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, diante do tempo de subsistência da prisão
cautelar, constata-se a probabilidade de adequação jurídica da tese
sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional
disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República,
acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação".
2. Com efeito, o Paciente teve a prisão temporária decretada em
13/06/2016 - convertida em preventiva no dia 04/10/2016 -, sendo
denunciado e posteriormente pronunciado (em 19/06/2018), juntamente
com um corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio
qualificado e organização criminosa.  Após o desmembramento do
feito, apenas o Paciente passou a figurar no polo passivo da ação
penal.
3. É certo que, em 08/02/2022, no julgamento do referido AgRg/HC
645.390/PE, interposto pelo ora Paciente, esta Sexta Turma rechaçou
a tese de excesso de prazo considerando a recalcitrância defensiva -
que juntou as razões do recurso em sentido estrito apenas em
04/02/2021 - fato que, naquele momento, justificou a incidência da
Súmula n. 64/STJ, sendo na ocasião, recomendado à Corte local
prioridade ao julgamento do recurso.
4. Em 09/06/2022, sobreveio o julgamento do recurso em sentido
estrito, com trânsito em julgado no dia 28/07/2022, não havendo
notícia de que a Defesa tenha promovido obstrução ou embaraço
processual objetivando retardar o julgamento desse recurso ou o
trânsito em julgado da pronúncia.
5. Ajuizado pedido de desaforamento do julgamento pelo Ministério
Público, o Relator do feito, em 17/01/2023, deferiu liminar e
determinou a suspensão do julgamento do Paciente pelo Tribunal do
Júri. Em 20/04/2023, a Corte local julgou o pedido, acolhendo a
pretensão do Parquet e, em 11/05/2023, rejeitou os subsequentes
embargos de declaração, sendo interposto recurso especial pela
Defesa, estando o apelo nobre em processamento na origem. Importa
ressaltar que a interposição de recurso especial, que sequer possui
efeito suspensivo, não pode ser considerada manobra protelatória.
6. Tendo em vista que, em 24/08/2023, a prisão processual foi
reavaliada e mantida em primeira instância, o Paciente permanece
segregado por período superior a 7 (sete) anos , não se vislumbrando
a proximidade de submissão do Increpado a Julgamento pelo Tribunal
do Júri, situação que se mostra incompatível com o princípio da
razoável duração do processo.
7. Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos
fundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a
substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em
conformidade com precedentes desta Corte.
8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão
preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas
cautelares alternativas, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTIONAMENTO DE ORDENS JUDICIAIS - PRERROGATIVA INERENTE AO
PRÓPRIO DIREITO DE DEFESA)
   STJ - <<RHC 153214>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - SUBSTITUIÇÃO POR
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 775154>>-PE, <<HC 804980>>-PE, <<HC 356599>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 765942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50620/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 163182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3575/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 730518](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16193/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/defesa-audiencia-de-custodia/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/) — Citação da mesma norma
