{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44672,"origem":"stj","sha256_origem":"3a0df848ca18e2c4065eb289a74762aeea5959702f111f3528bcb1198fd6ba7f","registro_original":{"id_fonte":"000855733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726191","numero_registro":"202200546207","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.\nAUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal \"a\ncasa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar\nsem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\".\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[a]s circunstâncias\nque antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).\n3. Na hipótese, \"a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que\no paciente, juntamente com outro indivíduo, exibia armas de fogo em\nvia pública durante festa realizada em uma residência na Rua João\nBatista Lima. Diante disso, os militares foram ao endereço informado\ne abordaram, na porta do imóvel, o paciente, que era residente no\nlocal, e o outro indivíduo mencionado, que se tratava de um\nvisitante, os quais apresentavam as características narradas nas\ndenúncias. De acordo com o APFD, o paciente autorizou a entrada dos\npoliciais na sua residência e, realizada busca no local, foram\nencontrados\" arma de fogo e petrechos.\n4. No caso concreto, o que deu início à ação policial na espécie\nforam algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o\ningresso dos militares no domicílio do Paciente, pois o\n\"entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a\ndenúnci a anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da\nocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no\ndomicílio indicado' (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)\"\n(AgRg no AREsp n. 2.216.924/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; sem grifos no\noriginal).\n5. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado\nentendimento no sentido de que é necessária a comprovação do\nconsentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou\npor gravação com câmera, o que não ocorreu no presente caso,\nmostrando-se, portanto, ilegal o ingresso em domicílio.\n6. Agravo regimental ministerial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES -\nCONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 724231>>-DF,\n         <<AgRg no HC 723516>>-SP\n(INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE\nOUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2216924>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f17c4d5612d9aafffb0a2e61cf1360b62edf2d143bd956b1ed01eff708344b68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
