# Registro público: STJ — 726191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0df848ca18e2c4065eb289a74762aeea5959702f111f3528bcb1198fd6ba7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal "a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, "a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que
o paciente, juntamente com outro indivíduo, exibia armas de fogo em
via pública durante festa realizada em uma residência na Rua João
Batista Lima. Diante disso, os militares foram ao endereço informado
e abordaram, na porta do imóvel, o paciente, que era residente no
local, e o outro indivíduo mencionado, que se tratava de um
visitante, os quais apresentavam as características narradas nas
denúncias. De acordo com o APFD, o paciente autorizou a entrada dos
policiais na sua residência e, realizada busca no local, foram
encontrados" arma de fogo e petrechos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o que deu início à ação policial na espécie
foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o
ingresso dos militares no domicílio do Paciente, pois o
"entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a
denúnci a anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado' (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)"
(AgRg no AREsp n. 2.216.924/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; sem grifos no
original).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado
entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do
consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou
por gravação com câmera, o que não ocorreu no presente caso,
mostrando-se, portanto, ilegal o ingresso em domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental ministerial desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal "a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
3. Na hipótese, "a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que
o paciente, juntamente com outro indivíduo, exibia armas de fogo em
via pública durante festa realizada em uma residência na Rua João
Batista Lima. Diante disso, os militares foram ao endereço informado
e abordaram, na porta do imóvel, o paciente, que era residente no
local, e o outro indivíduo mencionado, que se tratava de um
visitante, os quais apresentavam as características narradas nas
denúncias. De acordo com o APFD, o paciente autorizou a entrada dos
policiais na sua residência e, realizada busca no local, foram
encontrados" arma de fogo e petrechos.
4. No caso concreto, o que deu início à ação policial na espécie
foram algumas denúncias anônimas que, por si sós, não legitimam o
ingresso dos militares no domicílio do Paciente, pois o
"entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a
denúnci a anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado' (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020)"
(AgRg no AREsp n. 2.216.924/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023; sem grifos no
original).
5. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado
entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do
consentimento do morador por meio idôneo, seja documentalmente ou
por gravação com câmera, o que não ocorreu no presente caso,
mostrando-se, portanto, ilegal o ingresso em domicílio.
6. Agravo regimental ministerial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES -
CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 724231>>-DF,
         <<AgRg no HC 723516>>-SP
(INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2216924>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 940651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- [STJ — 819536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111075/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 931150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110821/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
