# Registro público: STJ — 791446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c12d864cac71b21c72c4ab9f67f4d0c509be3699ba504dd70a4fc76113184e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL
COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A moldura fática delineada no acórdão de origem, inalterável
nesta via, indica que o Réu "já quebrou um bar" e interferiu em
todos os aspectos da vida da vítima, impedindo-a de trabalhar e
isolando-a de amigos e familiares. Tratam-se de fundamentos válidos
para desabonar a circunstância judicial da conduta social,  pois
indicam comportamento desajustado tanto no meio social, como,
principalmente, no ambiente familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** A vetorial da personalidade, por sua vez, foi desabonada porque,
segundo informações prestadas por testemunhas, o Réu seria
dissimulado e agressivo, fundamentos que, por sua vez, não se
confundem com aqueles que deram amparo à avaliação negativa da
conduta social, razão pela qual não há se falar em bis in idem na
primeira fase da dosimetria, ainda que ambas as circunstâncias
judiciais tenham sido analisadas no mesmo parágrafo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na segunda etapa da dosimetria, incidiram três agravantes (art.
61, inciso II, alíneas c, d e f, do Código Penal) e uma atenuante
(art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Tratando-se de
confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de
uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes
(de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição
-afigura-se harmônica com o princípio da individualização da pena a
compensação apenas parcial da confissão qualificada com uma das
agravantes que incidam na dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL
COM AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
3. A moldura fática delineada no acórdão de origem, inalterável
nesta via, indica que o Réu "já quebrou um bar" e interferiu em
todos os aspectos da vida da vítima, impedindo-a de trabalhar e
isolando-a de amigos e familiares. Tratam-se de fundamentos válidos
para desabonar a circunstância judicial da conduta social,  pois
indicam comportamento desajustado tanto no meio social, como,
principalmente, no ambiente familiar.
4. A vetorial da personalidade, por sua vez, foi desabonada porque,
segundo informações prestadas por testemunhas, o Réu seria
dissimulado e agressivo, fundamentos que, por sua vez, não se
confundem com aqueles que deram amparo à avaliação negativa da
conduta social, razão pela qual não há se falar em bis in idem na
primeira fase da dosimetria, ainda que ambas as circunstâncias
judiciais tenham sido analisadas no mesmo parágrafo.
5. Na segunda etapa da dosimetria, incidiram três agravantes (art.
61, inciso II, alíneas c, d e f, do Código Penal) e uma atenuante
(art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). Tratando-se de
confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de
uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes
(de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição
-afigura-se harmônica com o princípio da individualização da pena a
compensação apenas parcial da confissão qualificada com uma das
agravantes que incidam na dosimetria.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077),
         <<AgRg no HC 469922>>-SC
(PERSONALIDADE DO RÉU - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077),
         <<AgRg no HC 697993>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1997082>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1872560>>-TO,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1843720>>-DF
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - FRAÇÃO
DE INCIDÊNCIA REDUZIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC, <<AgRg no AREsp 2231252>>-PR,
         <<AgRg no HC 629152>>-SC, <<AgRg no HC 622225>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3233224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
