# Registro público: STJ — 807873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10d966937376a8e2c05655416f13ad88e20500e74119087ad3bfa0a80601f8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE
OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a
pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos,
com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
(não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a
perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento,
uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado
na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de
possível constrangimento ilegal futuro.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE
OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a
pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos,
com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
(não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a
perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento,
uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado
na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de
possível constrangimento ilegal futuro.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - SUPERVENIÊNCIA -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 183379>>-RJ, <<AgRg no RHC 117533>>-PA,
         <<AgRg nos EDcl no HC 633535>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
