{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44676,"origem":"stj","sha256_origem":"673fd85359fb9fc6f1886ea2dd9247689e2c4f494ffa162cfe5270cdda3e415b","registro_original":{"id_fonte":"000855737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834221","numero_registro":"202302211502","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA\nRECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.\nINADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA\nLIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.\nO recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a\nprolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do\npedido veiculado neste feito autônomo.\n2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício,\nporque, mesmo sanada a deficiência na instrução da inicial, não há\ncomo aferir patente ilegalidade apta a superar o óbice ao\nconhecimento da ação constitucional, por ser vedada a reapreciação\nde provas para absolver o Réu em sede de habeas corpus.\n3. Consoante narra o acórdão impugnado, ao contrário do afirmado, a\nabordagem foi precedida da averiguação que o Réu estava em veículo\nproduto de roubo, o que configura fundada suspeita. Ademais, a\nrevista pessoal dos Réus só foi possível após perseguição, visto que\napós perceberem a presença da viatura policial, empreenderam fuga,\nem alta velocidade, ratificando as suspeitas narradas aos policiais.\nTais circunstâncias afastam a alegação de nulidade da busca\npessoal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL\nEM CURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR,\n         <<AgRg no HC 775506>>-GO\n(HABEAS CORPUS - PEDIDO PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,\n         <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC\n(BUSCA PESSOAL - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820094>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d4a2ef0ec9f039b535bfd5f39ae206b3e19590a096eec635ee30545a110fd6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
