# Registro público: STJ — 834221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 673fd85359fb9fc6f1886ea2dd9247689e2c4f494ffa162cfe5270cdda3e415b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a
prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do
pedido veiculado neste feito autônomo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício,
porque, mesmo sanada a deficiência na instrução da inicial, não há
como aferir patente ilegalidade apta a superar o óbice ao
conhecimento da ação constitucional, por ser vedada a reapreciação
de provas para absolver o Réu em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante narra o acórdão impugnado, ao contrário do afirmado, a
abordagem foi precedida da averiguação que o Réu estava em veículo
produto de roubo, o que configura fundada suspeita. Ademais, a
revista pessoal dos Réus só foi possível após perseguição, visto que
após perceberem a presença da viatura policial, empreenderam fuga,
em alta velocidade, ratificando as suspeitas narradas aos policiais.
Tais circunstâncias afastam a alegação de nulidade da busca
pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a
prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do
pedido veiculado neste feito autônomo.
2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício,
porque, mesmo sanada a deficiência na instrução da inicial, não há
como aferir patente ilegalidade apta a superar o óbice ao
conhecimento da ação constitucional, por ser vedada a reapreciação
de provas para absolver o Réu em sede de habeas corpus.
3. Consoante narra o acórdão impugnado, ao contrário do afirmado, a
abordagem foi precedida da averiguação que o Réu estava em veículo
produto de roubo, o que configura fundada suspeita. Ademais, a
revista pessoal dos Réus só foi possível após perseguição, visto que
após perceberem a presença da viatura policial, empreenderam fuga,
em alta velocidade, ratificando as suspeitas narradas aos policiais.
Tais circunstâncias afastam a alegação de nulidade da busca
pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL
EM CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR,
         <<AgRg no HC 775506>>-GO
(HABEAS CORPUS - PEDIDO PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC
(BUSCA PESSOAL - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 820094>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
