{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44677,"origem":"stj","sha256_origem":"796c100b3cff2598c3b37b06c064e95c94c27028a6079e4ee40bdb65c7bd8470","registro_original":{"id_fonte":"000855738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842797","numero_registro":"202302708440","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DO\nPROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus (ou do\nrecurso que lhe faça as vezes) é medida de exceção, que só é\nadmissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame\nvalorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato,\na ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda,\na extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso\nem apreço.\n2. Hipótese em que a Corte local registrou que a materialidade\ndelitiva estaria demonstrada, pois baseada na \"existência de outros\nelementos aptos a indicarem a materialidade delitiva, tais como\ncomunicações telefônicas interceptadas e diligências policiais\ncotejadas com a apreensão de R$ 100.245,00 (cem mil duzentos e\nquarenta e cinco reais) na posse do réu Carlos Neves Bettencourt\nPinto, flagrado em 06/10/2021, conduzindo o veículo Jetta placas\nLSF-7673\".\n3. A jurisprudência desta Corte \"reconhece que a falta de apreensão\ndireta com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando há\nevidências da sua relação com outros membros da organização\ncriminosa responsáveis pela guarda das drogas (HC n. 536.222/SC,\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)\" (AgRg no HC n.\n812.752/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 19/06/2023, DJe de 23/6/2023).\n4. Assim, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer\na função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos\nelementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que\nconstitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na\nespécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do\nprocesso-crime.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - MATERIALIDADE - ENTORPECENTE - FALTA DE APREENSÃO DIRETA\n- PRESCINDIBILIDADE - HIPÓTESE)\n   STJ - <<AgRg no HC 812752>>-PE, <<AgRg no HC 818772>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c51717de7f778c73d6f6024ab2023ae1287e9de640a6ac3dd2a05b3b21cd7695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
