{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44678,"origem":"stj","sha256_origem":"81dd894415efab3bbf1084f65038fcf873b50a4f420a35ed43ccd8c02f724b28","registro_original":{"id_fonte":"000855739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843003","numero_registro":"202302724405","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.  Hipótese em que o Agravante não\nimpugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à\nincognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão\ntransitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A\ncircunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas\ndos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de\nProcesso Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no\nart. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo interno, o\nrecorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão\nagravada\".\n2. Friso que  não foi visualizada a presença de ilegalidade\nflagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício, pois o fato\nde o crime de furto mediante fraude e em concurso de agentes ser\ncometido utilizando-se da condição de funcionário de banco\nparticular não atrai a competência da Justiça Federal caso ausente\ndelito contra a higidez do Sistema Financeiro ou situação prevista\nno art. 109 da Constituição Federal.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0827b3de9c106aeb73e1ab9c48dd004de5d81166214e8b64592792d05af6c61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
