{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44679,"origem":"stj","sha256_origem":"8448130d05b14dab85f0645f27407bf88d7fa7bd73f2108b6de773f037d68552","registro_original":{"id_fonte":"000855740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217224","numero_registro":"202203047920","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS.  PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO.\nMANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO\nCONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA\nVIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE\nNÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Quanto à pretensão de análise de tese que teria sido suscitada no\nparecer ministerial, ressalta-se que \"[o] Superior Tribunal de\nJustiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da\nProcuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não\nvincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo\"\n(EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).\n2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não\nse detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a\natuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.\nNão é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não\nconcedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de\nsua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.\n3. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento\nao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela\nDefesa, nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi\napreciada pela Corte de origem a tese de impossibilidade de\nreconhecimento dos maus antecedentes, em razão da suposta ausência\nde documento comprobatório acerca da existência de condenação\ndefinitiva anterior, nem tal argumento foi objeto de embargos de\ndeclaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARECER MINISTERIAL - MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE\nCARÁTER VINCULANTE)\n   STJ - <<EDcl no HC 523750>>-SP, <<AgRg no HC 469105>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72cd929ec703a8ee69a5075da98c0728ac92a7821ee147ae29142bed6c704d47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
