# Registro público: STJ — 2217224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8448130d05b14dab85f0645f27407bf88d7fa7bd73f2108b6de773f037d68552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS.  PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE
NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à pretensão de análise de tese que teria sido suscitada no
parecer ministerial, ressalta-se que "[o] Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da
Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não
vincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo"
(EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não
se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a
atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não
concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de
sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento
ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela
Defesa, nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi
apreciada pela Corte de origem a tese de impossibilidade de
reconhecimento dos maus antecedentes, em razão da suposta ausência
de documento comprobatório acerca da existência de condenação
definitiva anterior, nem tal argumento foi objeto de embargos de
declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS.  PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE
NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à pretensão de análise de tese que teria sido suscitada no
parecer ministerial, ressalta-se que "[o] Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que o pronunciamento da
Procuradoria Geral da República, na qualidade de custos legis, não
vincula o julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo"
(EDCl no HC n. 523.750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não
se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a
atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não
concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de
sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
3. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento
ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela
Defesa, nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi
apreciada pela Corte de origem a tese de impossibilidade de
reconhecimento dos maus antecedentes, em razão da suposta ausência
de documento comprobatório acerca da existência de condenação
definitiva anterior, nem tal argumento foi objeto de embargos de
declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARECER MINISTERIAL - MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE
CARÁTER VINCULANTE)
   STJ - <<EDcl no HC 523750>>-SP, <<AgRg no HC 469105>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
